segunda-feira, 18 de maio de 2015

Recriando o tempo e o espaço na Cidade Baixa - Bahia Seculo XVII

Tive que ir ao Banco do Brasil, que fica no Comércio. Deixei o carro no Shopping Bela Vista e peguei o metrô, a ideia era sair na estação da Lapa e descer andando para o comércio, mas, pelo adiantado da hora, resolvi pegar um ônibus para a Praça da Sé, e de lá descer o elevador, e foi o que fiz. Saio do elevador e ando pelo comércio, pois não consigo chamar diferente àquela parte da cidade, mas ando ali agora com os olhos de ver. Não quero mais olhar somente, quero olhar mesmo com os olhos de ver. Primeiramente ver o inevitável e o inegável, que é a Beleza da cidade. Não há nada mais bonito e agradável de olhar, do alto da cidade alta, como o fiz antes de adentrar ao Elevador Lacerda, e como poderia ter feito na Praça da Sé ou até mesmo na Vitória ou  um pouco mais além, a nossa Baia de Todos os Santos. É extremamente reconfortante ao olhar, aos sentidos na sua totalidade. Mas, mais importante de que a constatação de tanta beleza, é olhar esta beleza e ver todas as coisas que a rodeiam. A visão da Baía de Todos os Santos me cativa, ela é externa a mim, e isto me dá a justa noção do que vejo: Merleau-Ponty já dizia “que a visão nos cativa não apenas por ser uma jornada em direção às coisas externas, mas também por significar volta a uma realidade de origem, representada nos objetos percebidos à distância”.[1]

sábado, 12 de julho de 2014

"EKUNYA EKASAKÓ; ENRURELIWA OTTULI" - Justiça ao avesso

“Onira: «enenèle eyo va», orimòna yèttaka”:Aquele que diz «Essa formiga aí» É porque a viu andar.
Esse é um provérbio macua, catalogado pelo padre Alexandre Valente de Matos(1982)[1]
O que este provérbio quer dizer? Quer dizer o mesmo que “onde há fumo a fogo”, ou seja,  quando há algum comentário, alguma crítica, alguma conversa sobre determinado ato de alguém, é provável que  ele tenha acontecido mesmo, e este  provérbio era usado  pelos régulos  para  culpar alguém de determinado  ato. Segundo mesmo autor,  se uma mulher fosse se queixar do marido ao régulo, alegando que ele a maltratou,  e, após ouvido o marido, o régulo não estando confiante nas desculpas daquele, aplicava tal provérbio,e argumentava que ninguém viria  fazer uma queixa gratuitamente[2]

terça-feira, 18 de março de 2014

Ogunhê


Estive em uma festa para Ogum; São Jorge para quem não sabe. Foi lá em Arembepe, no Coqueiro. Emocionei-me em demasia. Os tambores me faziam arrepiar, uma crescente emoção tomava conta do meu corpo, e, o que dificilmente acontece, eu estava ali de corpo e alma, pois não me lembro de ter pensando em qualquer outra coisa diversa do que ali acontecia.
Quando cheguei a cerimônia estava começando. A comida de Ogum, que é a feijoada,

sexta-feira, 21 de junho de 2013

Punição das Infrações no Regulamento do Trabalho Indígena de 1899

           Em 1899, ainda sob a influência de Ennes, que o elaborou juntamente com uma comissão, é promulgado o Regulamento do Trabalho Indígena, cuja finalidade, de acordo com o relatório de introdução era:

[...] regular devidamente, no interesse da civilisação e do progresso, as condições de trabalho do indígena, de modo a assegurar-lhes, com efficaz proteção e tutela, um proporcional e gradual desenvolvimento moral e intellectual, que os torne cooperadores úteis de uma exploração mais ampla e intensa da terra, de que essencialmente depende o augmento da nossa riqueza colonial. [1]

quinta-feira, 9 de maio de 2013

Uma indenização "real", ou um "real" favorecimento?

Aconteceu em 1907. 
Durante os meses de julho a setembro daquele ano, Sua Alteza, o Príncipe Real, Dom Luis Felipe, foi visitar a África. Aliás, até então, o primeiro monarca a fazer uma visita ao Ultramar Português, embora a visita não tivesse se limitado às colônias portuguesas.
A visita do Príncipe, um real acontecimento, tinha de ser comemorada e as colônias deveriam estar preparadas para o evento, isto se aplicava tanto aos brancos aos brancos quantos aos da terra, os segundos sob a supervisão dos primeiros, evidentemente.

quarta-feira, 24 de abril de 2013

O Regulamento do Trabalho Indígena de 1899 - Dificuldades aplicação na Guiné


          O Regulamento do Trabalho Indígena de 1899, que legitimou o trabalho forçado indígena, criando diversas formas de recrutamento de mão de obra indígena, bem como o trabalho como obrigação moral e legal, sujeitando à penalidades aqueles que não observassem as regras estabelecidas na lei regulamentadora, devia ser aplicado em todas as colônias referidas, sem discriminação, visto que a lei era uniformizadora. Mas pergunta-se: Como seria aplicado este

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Um pouco de historiografia africana


Santos Rufino,Vol.10,p.20
Os estudos sobre a África e africanos vem se modificando através dos tempos, e é este caminho que foi trilhado pela historiografia é que tentaremos demonstrar, neste breve relato, como esta historiografia percebia os indígenas e como se estabeleceu a uma linearidade do ponto de vista ideológico, que enfatiza a superioridade do europeu face aos africanos.
Partindo, portanto, do entendimento de Hegel e Kant, que não distinguiam o “homem silvestre” dos grandes macacos, o que gerava a sua incapacidade de sociabilização e de construção de uma história, faremos este breve resumo da historiografia africana, para clarificar atitudes e medidas que foram, ao longo do tempo, sendo tomadas em relação aos homens que não tinham história, os “selvagens” indígenas.[1]

sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

FABRICANDO, ARTIFICIALMENTE, UMA IDENTIDADE

Em 1875 através do Decreto datado de 29 de abril  declara-se a extinção da condição servil  e, em consequência livres, um ano após a publicação desta lei, nas províncias ultramarinas portuguesas,[1] todos aqueles que detinham esta condição, que fora  estabelecida  pela lei de 25 de Fevereiro de 1869, a qual aboliu a escravidão em Portugal. No entanto, os individuos alcançados pela lei não adquiriam, de logo, a condição de livres, uma vez que, esta mesma lei, declarava a obrigação dos libertos de trabalharem para os seus patrões até o ano de 1878.

quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

LOBOLO - Comprando uma mulher


Estudando os usos e costumes dos indígenas de  Moçambique, para efeitos da complementação da tese de doutoramento, que teve como tema central a Aplicação da Justiça nas Colônias portuguesas, especificamente em Moçambique, deparei-me com um costume denominado LOBOLO, que significa a entrega de bens(ou de determinada quantia) aos pais da noiva. Ao contrário do que costume indiano da família do noivo ser presentada pela  família da noiva, que também deve  levar consigo o seu "dote", entre as etnias Moçambicanas quem efetivava o pagamento de tal “dote” era o homem. O homem, na verdade, pagava pela mulher com quem iria se casar. Por ela, ele pagava aos seus pais uma determinada quantia, que variava de acordo com a região e etnia dos noivos, esclarecendo-se de logo que em Moçambique, no tempo colonial, a poligamia era aceita e que um homem, se dinheiro tivesse, poderia comprar tantas mulheres quanto pudesse, bastando, tão somente, fazer o pagamento do “lobolo”, que poderia ser, tanto em dinheiro, quanto em outros bens, sendo muito regular a entrega de certo número de cabeças de gado, e que o estudo feito remonta ao Século XX – 1900-1910.

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Uma pequena reflexão sobre pluralismo jurídico no período colonial

Indígenas - Álbuns Santos Rufino

O objetivo da reflexão é questionar se existiu um pluralismo jurídico, em relação a aplicação da justiça aos indígenas, nas colônias portuguesas em África, levando  em conta os meios legais utilizadas para a resolução dos conflitos existentes entre eles, provenientes das suas relações quotidianas e das diversas situações estabelecidas por essas, o que passava pela observação dos  seus usos e costumes.

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Especialidade das Leis Ultramarinas


Começo uma série de artigos, que vão ser aqui publicados, sobre a legislação que era aplicada no ultramar português. Alguns perguntarão qual o motivo que me leva a fazer isto e a pergunta fica respondida exatamente na finalidade do “blog”. Muitos outros outros temas serão tratados,mas a importância da legislação é tamanha que precisa  ser sempre trabalhado, porque é a partir dela, da sua criação pelos agentes por isto responsáveis que se observará toda a transformação da  história  e do direito na África lusófona Os temas aqui abordados foram trabalhados, estudados, e fizeram parte das duas  dissertações apresentadas à Universidade de Lisboa, primeiramente para obtenção do grau de Mestre e, posteriormente, para o grau de Douto, frutos, pois de pesquisa séria o que lhes dá credibilidade e podem.contribuir, efetivamente, para o conhecimento de uma parte da história da África lusófona, uma parte mínima claro, mas de grande importância, porque trata-se da criação do direito, da regularização da conduta dos habitantes das colônias portuguesas em África, quais sejam: Moçambique, Angola, Cabo Verde, Guiné, São Tomé, as quais se acrescem as colônias da Ásia – Macau e Timor e da Índia.

quinta-feira, 15 de novembro de 2012

A partilha D´África


Como alguns já sabem, fiz o curso de Direito na Universidade Federal da Bahia- UFBA e o curso de História na Universidade do Estado da Bahia – UNEB. Claro que antes disto,  como é óbvio, percorri todo o processo acadêmico; no meu tempo, primário, (com quinto ano e admissão para o ginásio), ginásio, colegial. Até a quarta série de ginásio estudei em colégios administrados por freiras, à época considerados os melhores centros educacionais, principalmente para as mulheres; havia alguns que nem mesmo meninos eram admitidos, mas isto não vem ao caso agora, o certo é que eram tidos como bons, e eu na verdade não duvido disto. Estudei no São Raimundo, no Salette e na Medalha Milagrosa, nos dois primeiros, em regime de internato, no último  como uma aluna externa.

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Aplicação da Justiça aos Indígenas I


No ano de 1867 foi publicado em Lisboa o Código Civil Português que,em 1869, através do Decreto de 18 de novembro, teve a sua aplicação estendida ao ultramar. O art. 8º do decreto que determinou a extensão declarava que, na aplicação do Código, deveriam ser respeitados os usos e costumes dos baneanes, bathiás, parses, mouros, gentios e indígenas.
Bom, necessariamente, para a observação dos usos e costumes dos povos acima nomeados, os julgadores, aqueles que deveriam aplicá-los, teriam de conhecê-los, o que se tornou, talvez, o maior problema da distribuição da justiça nas colônias portuguesas, pois, apesar de inúmeras vezes ordenada a codificação dos costumes dos “indígenas”, ela não aconteceu, não só pela diversidade das etnias existentes nas colônias, como, também, pelo próprio descaso das autoridades no cumprimento de tais determinações, embora algumas tentativas tenham sido feitas, a exemplo do Código Cafreal do Districto de Inhambane (1852) anterior ao Código Civil; Código de Milandos Inhambenses (1889) e outras tentativias, que não foram avante.

sábado, 10 de novembro de 2012

TRISTE CONSTATAÇÃO

Campus da UEM -Maputo

Quando resolvi fazer o Mestrado em História da África, fiquei muito surpresa com as perguntas das pessoas, sejam aquelas que me foram feitas no Brasil, sejam as que me foram feitas aqui em Portugal.
Os questionamentos partiam de pessoas dos mais diversos graus de conhecimento; desde colegas do curso de Licenciatura em História, de colegas de profissão (Juízes e advogados), estudantes de diversos níveis de escolaridade, profissionais liberais, enfim, muitas observações de uma diversidade imensa de questionadores.