sexta-feira, 21 de junho de 2013

Punição das Infrações no Regulamento do Trabalho Indígena de 1899

           Em 1899, ainda sob a influência de Ennes, que o elaborou juntamente com uma comissão, é promulgado o Regulamento do Trabalho Indígena, cuja finalidade, de acordo com o relatório de introdução era:

[...] regular devidamente, no interesse da civilisação e do progresso, as condições de trabalho do indígena, de modo a assegurar-lhes, com efficaz proteção e tutela, um proporcional e gradual desenvolvimento moral e intellectual, que os torne cooperadores úteis de uma exploração mais ampla e intensa da terra, de que essencialmente depende o augmento da nossa riqueza colonial. [1]

quinta-feira, 9 de maio de 2013

Uma indenização "real", ou um "real" favorecimento?

Aconteceu em 1907. 
Durante os meses de julho a setembro daquele ano, Sua Alteza, o Príncipe Real, Dom Luis Felipe, foi visitar a África. Aliás, até então, o primeiro monarca a fazer uma visita ao Ultramar Português, embora a visita não tivesse se limitado às colônias portuguesas.
A visita do Príncipe, um real acontecimento, tinha de ser comemorada e as colônias deveriam estar preparadas para o evento, isto se aplicava tanto aos brancos aos brancos quantos aos da terra, os segundos sob a supervisão dos primeiros, evidentemente.

quarta-feira, 24 de abril de 2013

O Regulamento do Trabalho Indígena de 1899 - Dificuldades aplicação na Guiné


          O Regulamento do Trabalho Indígena de 1899, que legitimou o trabalho forçado indígena, criando diversas formas de recrutamento de mão de obra indígena, bem como o trabalho como obrigação moral e legal, sujeitando à penalidades aqueles que não observassem as regras estabelecidas na lei regulamentadora, devia ser aplicado em todas as colônias referidas, sem discriminação, visto que a lei era uniformizadora. Mas pergunta-se: Como seria aplicado este

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Um pouco de historiografia africana


Santos Rufino,Vol.10,p.20
Os estudos sobre a África e africanos vem se modificando através dos tempos, e é este caminho que foi trilhado pela historiografia é que tentaremos demonstrar, neste breve relato, como esta historiografia percebia os indígenas e como se estabeleceu a uma linearidade do ponto de vista ideológico, que enfatiza a superioridade do europeu face aos africanos.
Partindo, portanto, do entendimento de Hegel e Kant, que não distinguiam o “homem silvestre” dos grandes macacos, o que gerava a sua incapacidade de sociabilização e de construção de uma história, faremos este breve resumo da historiografia africana, para clarificar atitudes e medidas que foram, ao longo do tempo, sendo tomadas em relação aos homens que não tinham história, os “selvagens” indígenas.[1]

sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

FABRICANDO, ARTIFICIALMENTE, UMA IDENTIDADE

Em 1875 através do Decreto datado de 29 de abril  declara-se a extinção da condição servil  e, em consequência livres, um ano após a publicação desta lei, nas províncias ultramarinas portuguesas,[1] todos aqueles que detinham esta condição, que fora  estabelecida  pela lei de 25 de Fevereiro de 1869, a qual aboliu a escravidão em Portugal. No entanto, os individuos alcançados pela lei não adquiriam, de logo, a condição de livres, uma vez que, esta mesma lei, declarava a obrigação dos libertos de trabalharem para os seus patrões até o ano de 1878.