Tive que ir ao
Banco do Brasil, que fica no Comércio. Deixei o carro no Shopping Bela Vista e
peguei o metrô, a ideia era sair na estação da Lapa e descer andando para o
comércio, mas, pelo adiantado da hora, resolvi pegar um ônibus para a Praça da
Sé, e de lá descer o elevador, e foi o que fiz. Saio do elevador e ando pelo
comércio, pois não consigo chamar diferente àquela parte da cidade, mas ando
ali agora com os olhos de ver. Não quero mais olhar somente, quero olhar mesmo
com os olhos de ver. Primeiramente ver o inevitável e o inegável, que é a
Beleza da cidade. Não há nada mais bonito e agradável de olhar, do alto da
cidade alta, como o fiz antes de adentrar ao Elevador Lacerda, e como poderia
ter feito na Praça da Sé ou até mesmo na Vitória ou um pouco mais além, a nossa Baia de Todos os
Santos. É extremamente reconfortante ao olhar, aos sentidos na sua totalidade.
Mas, mais importante de que a constatação de tanta beleza, é olhar esta beleza
e ver todas as coisas que a rodeiam. A visão da Baía de Todos os Santos me
cativa, ela é externa a mim, e isto me dá a justa noção do que vejo: Merleau-Ponty
já dizia “que a visão nos cativa não apenas por ser uma jornada em direção às
coisas externas, mas também por significar volta a uma realidade de origem,
representada nos objetos percebidos à distância”.[1]
AQUI HÁ ÁFRICA
Contribuir para o conhecimento da história e do direito da África lusófona
segunda-feira, 18 de maio de 2015
sábado, 12 de julho de 2014
"EKUNYA EKASAKÓ; ENRURELIWA OTTULI" - Justiça ao avesso
“Onira: «enenèle eyo va», orimòna yèttaka”:Aquele que diz «Essa formiga aí» É porque a viu andar.
Esse é um provérbio macua, catalogado pelo padre Alexandre Valente de Matos(1982)[1]
O que este provérbio quer dizer? Quer dizer o mesmo que “onde há fumo a fogo”, ou seja, quando há algum comentário, alguma crítica, alguma conversa sobre determinado ato de alguém, é provável que ele tenha acontecido mesmo, e este provérbio era usado pelos régulos para culpar alguém de determinado ato. Segundo mesmo autor, se uma mulher fosse se queixar do marido ao régulo, alegando que ele a maltratou, e, após ouvido o marido, o régulo não estando confiante nas desculpas daquele, aplicava tal provérbio,e argumentava que ninguém viria fazer uma queixa gratuitamente[2]
terça-feira, 18 de março de 2014
Ogunhê
Estive em uma festa para Ogum; São Jorge para quem não sabe. Foi lá em Arembepe, no Coqueiro. Emocionei-me em demasia. Os tambores me faziam arrepiar, uma crescente emoção tomava conta do meu corpo, e, o que dificilmente acontece, eu estava ali de corpo e alma, pois não me lembro de ter pensando em qualquer outra coisa diversa do que ali acontecia.
Quando cheguei a cerimônia estava começando. A comida de Ogum, que é a feijoada,
sexta-feira, 21 de junho de 2013
Punição das Infrações no Regulamento do Trabalho Indígena de 1899
Em 1899, ainda sob a influência de Ennes, que o elaborou juntamente com uma comissão, é promulgado o Regulamento do Trabalho Indígena, cuja finalidade, de acordo com o relatório de introdução era:
[...] regular devidamente, no interesse da civilisação e do progresso, as condições de trabalho do indígena, de modo a assegurar-lhes, com efficaz proteção e tutela, um proporcional e gradual desenvolvimento moral e intellectual, que os torne cooperadores úteis de uma exploração mais ampla e intensa da terra, de que essencialmente depende o augmento da nossa riqueza colonial. [1]
quinta-feira, 9 de maio de 2013
Uma indenização "real", ou um "real" favorecimento?
Aconteceu em 1907.
Durante os meses de julho a setembro
daquele ano, Sua Alteza, o Príncipe Real, Dom Luis Felipe, foi visitar a
África. Aliás, até então, o primeiro monarca a fazer uma visita ao Ultramar
Português, embora a visita não tivesse se limitado às colônias portuguesas.
A visita do Príncipe, um real
acontecimento, tinha de ser comemorada e as colônias deveriam estar preparadas
para o evento, isto se aplicava tanto aos brancos aos brancos quantos aos da
terra, os segundos sob a supervisão dos primeiros, evidentemente.
quarta-feira, 24 de abril de 2013
O Regulamento do Trabalho Indígena de 1899 - Dificuldades aplicação na Guiné
O Regulamento do Trabalho
Indígena de 1899, que legitimou o trabalho forçado indígena, criando diversas
formas de recrutamento de mão de obra indígena, bem como o trabalho como obrigação
moral e legal, sujeitando à penalidades aqueles que não observassem as regras
estabelecidas na lei regulamentadora, devia ser aplicado em todas as colônias referidas,
sem discriminação, visto que a lei era uniformizadora. Mas pergunta-se: Como
seria aplicado este
terça-feira, 5 de fevereiro de 2013
Um pouco de historiografia africana
Santos Rufino,Vol.10,p.20 |
Partindo,
portanto, do entendimento de Hegel e Kant, que não distinguiam o “homem
silvestre” dos grandes macacos, o que gerava a sua incapacidade de sociabilização
e de construção de uma história, faremos este breve resumo da historiografia africana,
para clarificar atitudes e medidas que foram, ao longo do tempo, sendo tomadas
em relação aos homens que não tinham história, os “selvagens” indígenas.[1]
sexta-feira, 4 de janeiro de 2013
FABRICANDO, ARTIFICIALMENTE, UMA IDENTIDADE
Em 1875 através
do Decreto datado de 29 de abril
declara-se a extinção da condição servil
e, em consequência livres, um ano após a publicação desta lei, nas
províncias ultramarinas portuguesas,[1]
todos aqueles que detinham esta condição, que fora estabelecida
pela lei de 25 de Fevereiro de 1869, a qual aboliu a escravidão em
Portugal. No entanto, os individuos alcançados pela lei não adquiriam, de logo, a
condição de livres, uma vez que, esta mesma lei, declarava a obrigação dos
libertos de trabalharem para os seus patrões até o ano de 1878.
quarta-feira, 5 de dezembro de 2012
LOBOLO - Comprando uma mulher
Estudando os usos e costumes dos indígenas de Moçambique, para efeitos da complementação da tese de doutoramento, que teve como tema central a Aplicação da Justiça nas Colônias portuguesas, especificamente em Moçambique, deparei-me com um costume denominado LOBOLO, que significa a entrega de bens(ou de determinada quantia) aos pais da noiva. Ao contrário do que costume indiano da família do noivo ser presentada pela família da noiva, que também deve levar consigo o seu "dote", entre as etnias Moçambicanas quem efetivava o pagamento de tal “dote” era o homem. O homem, na verdade, pagava pela mulher com quem iria se casar. Por ela, ele pagava aos seus pais uma determinada quantia, que variava de acordo com a região e etnia dos noivos, esclarecendo-se de logo que em Moçambique, no tempo colonial, a poligamia era aceita e que um homem, se dinheiro tivesse, poderia comprar tantas mulheres quanto pudesse, bastando, tão somente, fazer o pagamento do “lobolo”, que poderia ser, tanto em dinheiro, quanto em outros bens, sendo muito regular a entrega de certo número de cabeças de gado, e que o estudo feito remonta ao Século XX – 1900-1910.
quinta-feira, 22 de novembro de 2012
Uma pequena reflexão sobre pluralismo jurídico no período colonial
Indígenas - Álbuns Santos Rufino |
O objetivo da reflexão é questionar se existiu um pluralismo jurídico, em relação a aplicação da justiça aos indígenas, nas colônias portuguesas em África, levando em conta os meios legais utilizadas para a resolução dos conflitos existentes entre eles, provenientes das suas relações quotidianas e das diversas situações estabelecidas por essas, o que passava pela observação dos seus usos e costumes.
segunda-feira, 19 de novembro de 2012
Especialidade das Leis Ultramarinas
Começo uma série de artigos, que vão ser aqui publicados, sobre a legislação que era aplicada no ultramar português. Alguns perguntarão qual o motivo que me leva a fazer isto e a pergunta fica respondida exatamente na finalidade do “blog”. Muitos outros outros temas serão tratados,mas a importância da legislação é tamanha que precisa ser sempre trabalhado, porque é a partir dela, da sua criação pelos agentes por isto responsáveis que se observará toda a transformação da história e do direito na África lusófona Os temas aqui abordados foram trabalhados, estudados, e fizeram parte das duas dissertações apresentadas à Universidade de Lisboa, primeiramente para obtenção do grau de Mestre e, posteriormente, para o grau de Douto, frutos, pois de pesquisa séria o que lhes dá credibilidade e podem.contribuir, efetivamente, para o conhecimento de uma parte da história da África lusófona, uma parte mínima claro, mas de grande importância, porque trata-se da criação do direito, da regularização da conduta dos habitantes das colônias portuguesas em África, quais sejam: Moçambique, Angola, Cabo Verde, Guiné, São Tomé, as quais se acrescem as colônias da Ásia – Macau e Timor e da Índia.
quinta-feira, 15 de novembro de 2012
A partilha D´África
Como alguns já sabem, fiz o curso de Direito na Universidade Federal da Bahia- UFBA e o curso de História na Universidade do Estado da Bahia – UNEB. Claro que antes disto, como é óbvio, percorri todo o processo acadêmico; no meu tempo, primário, (com quinto ano e admissão para o ginásio), ginásio, colegial. Até a quarta série de ginásio estudei em colégios administrados por freiras, à época considerados os melhores centros educacionais, principalmente para as mulheres; havia alguns que nem mesmo meninos eram admitidos, mas isto não vem ao caso agora, o certo é que eram tidos como bons, e eu na verdade não duvido disto. Estudei no São Raimundo, no Salette e na Medalha Milagrosa, nos dois primeiros, em regime de internato, no último como uma aluna externa.
segunda-feira, 12 de novembro de 2012
Aplicação da Justiça aos Indígenas I
No ano de 1867 foi publicado em Lisboa o Código Civil
Português que,em 1869, através do Decreto de 18 de novembro, teve a sua
aplicação estendida ao ultramar. O art. 8º do decreto que determinou a extensão
declarava que, na aplicação do Código, deveriam ser respeitados os usos e
costumes dos baneanes, bathiás, parses, mouros, gentios e indígenas.
Bom, necessariamente, para a observação dos usos e costumes
dos povos acima nomeados, os julgadores, aqueles que deveriam aplicá-los,
teriam de conhecê-los, o que se tornou, talvez, o maior problema da
distribuição da justiça nas colônias portuguesas, pois, apesar de inúmeras
vezes ordenada a codificação dos costumes dos “indígenas”, ela não aconteceu,
não só pela diversidade das etnias existentes nas colônias, como, também, pelo
próprio descaso das autoridades no cumprimento de tais determinações, embora
algumas tentativas tenham sido feitas, a exemplo do Código Cafreal do Districto
de Inhambane (1852) anterior ao Código Civil; Código de Milandos Inhambenses
(1889) e outras tentativias, que não foram avante.
sábado, 10 de novembro de 2012
TRISTE CONSTATAÇÃO
Campus da UEM -Maputo |
Quando resolvi fazer o Mestrado em História da África,
fiquei muito surpresa com as perguntas das pessoas, sejam aquelas que me foram
feitas no Brasil, sejam as que me foram feitas aqui em Portugal.
Os questionamentos partiam de pessoas dos mais diversos graus
de conhecimento; desde colegas do curso de Licenciatura em História, de colegas
de profissão (Juízes e advogados), estudantes de diversos níveis de
escolaridade, profissionais liberais, enfim, muitas observações de uma
diversidade imensa de questionadores.
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